{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73620,"origem":"stj","sha256_origem":"5ecd022d6f466a84556b1411588e539863e6ad6329c19fea0317ca1e5fa516cf","registro_original":{"id_fonte":"000887703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512284","numero_registro":"202304175095","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a validade de\ninterceptações telefônicas autorizadas judicialmente em investigação\nde corrupção e exploração de jogos de azar. A parte recorrente\nalega falta de fundamentação idônea nas decisões que autorizaram e\nprorrogaram as interceptações.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a validade das interceptações telefônicas e suas\nprorrogações, considerando a fundamentação das decisões judiciais e\na demonstração da imprescindibilidade da medida.\nIII. Razões de decidir3. As decisões que autorizaram as\ninterceptações telefônicas foram consideradas suficientemente\nfundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n.\n9.296/96.\n4. A prorrogação das interceptações foi justificada pela\ncomplexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da\nmedida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per\nrelationem, utilizada adequadamente no caso em questão.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A validade das interceptações telefônicas\ndepende de fundamentação idônea e demonstração da\nimprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são\npermitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A\nfundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões\nanteriores fundamentadas\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,\nart. 93, IX; Lei 9.296/1996, art. 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, RHC 179.211/MG,\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ,\nAgRg no REsp 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 5/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b922bc8b94b174aa04e2211bdb44198abe9e23a44d640b6f845643dca0467850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
