# Registro público: STJ — 2512284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ecd022d6f466a84556b1411588e539863e6ad6329c19fea0317ca1e5fa516cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de
interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em investigação
de corrupção e exploração de jogos de azar. A parte recorrente
alega falta de fundamentação idônea nas decisões que autorizaram e
prorrogaram as interceptações.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a validade das interceptações telefônicas e suas
prorrogações, considerando a fundamentação das decisões judiciais e
a demonstração da imprescindibilidade da medida.
III. Razões de decidir3. As decisões que autorizaram as
interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente
fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n.
9.296/96.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A prorrogação das interceptações foi justificada pela
complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da
medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per
relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A validade das interceptações telefônicas
depende de fundamentação idônea e demonstração da
imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são
permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A
fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões
anteriores fundamentadas".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 93, IX; Lei 9.296/1996, art. 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, RHC 179.211/MG,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ,
AgRg no REsp 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de
interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em investigação
de corrupção e exploração de jogos de azar. A parte recorrente
alega falta de fundamentação idônea nas decisões que autorizaram e
prorrogaram as interceptações.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a validade das interceptações telefônicas e suas
prorrogações, considerando a fundamentação das decisões judiciais e
a demonstração da imprescindibilidade da medida.
III. Razões de decidir3. As decisões que autorizaram as
interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente
fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n.
9.296/96.
4. A prorrogação das interceptações foi justificada pela
complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da
medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per
relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A validade das interceptações telefônicas
depende de fundamentação idônea e demonstração da
imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são
permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A
fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões
anteriores fundamentadas".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 93, IX; Lei 9.296/1996, art. 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, RHC 179.211/MG,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ,
AgRg no REsp 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
