# Registro público: STJ — 2467816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b637b3eb0e0c7e431b26a01eebe84eb76007800016c27dd262e4c0b161fed83c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887704
- **Número de registro na fonte:** 202303392702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DEFENSIVO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA E
PRODUÇÃO DE PERÍCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELA ORIGEM.
REVITIMIZAÇÃO E IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DESTA CORTE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação do acusado por estupro de
vulnerável.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de renovação de ato processual (nova oitiva da vítima) e
produção de provas periciais (análise comportamental e psicológica
da vítima). O Tribunal de Justiça apresentou fundamentação adequada
para indeferimento dos pedidos defensivos (evitar processo de
revitimização e irrelevância das provas para o deslinde da causa).
Assim, para reconhecer a necessidade e a relevância das provas
pleiteadas, seria necessário rever a situação fática dos autos,
providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DEFENSIVO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA E
PRODUÇÃO DE PERÍCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELA ORIGEM.
REVITIMIZAÇÃO E IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DESTA CORTE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação do acusado por estupro de
vulnerável.
2. Pedido de renovação de ato processual (nova oitiva da vítima) e
produção de provas periciais (análise comportamental e psicológica
da vítima). O Tribunal de Justiça apresentou fundamentação adequada
para indeferimento dos pedidos defensivos (evitar processo de
revitimização e irrelevância das provas para o deslinde da causa).
Assim, para reconhecer a necessidade e a relevância das provas
pleiteadas, seria necessário rever a situação fática dos autos,
providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
