{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73622,"origem":"stj","sha256_origem":"0d183db1f018faa96d978c445a184756265630c7bd936a07cd9d4b137c2087df","registro_original":{"id_fonte":"000887705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515956","numero_registro":"202304272732","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso\nespecial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. A defesa\nalegou prescrição da pretensão punitiva, considerando a idade do\nagravante e a pena imposta.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se o recurso especial foi interposto tempestivamente e se\nhouve prescrição da pretensão punitiva.\nIII. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do\nprazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.\n4. A defesa não comprovou cadastro para intimação eletrônica, não\nhavendo justificativa para a interposição do recurso fora do prazo\nlegal.\n5. Não houve transcurso do lapso prescricional entre os marcos\ninterruptivos, considerando a pena de 2 anos e a redução pela metade\ndevido à idade do réu à época da sentença.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. O recurso especial interposto fora do prazo\nde 15 dias é intempestivo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não\nse implementa se não transcorrido o prazo legal entre os marcos\ninterruptivos.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.\n1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 109, V; CP,\nart. 115; CP, art. 117.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB,\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2020;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ad18aae97a1520490ab2bf178abb75fa65d67256a48bd0115a295a3e3fadd9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
