# Registro público: STJ — 2515956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d183db1f018faa96d978c445a184756265630c7bd936a07cd9d4b137c2087df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso
especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. A defesa
alegou prescrição da pretensão punitiva, considerando a idade do
agravante e a pena imposta.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o recurso especial foi interposto tempestivamente e se
houve prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do
prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A defesa não comprovou cadastro para intimação eletrônica, não
havendo justificativa para a interposição do recurso fora do prazo
legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve transcurso do lapso prescricional entre os marcos
interruptivos, considerando a pena de 2 anos e a redução pela metade
devido à idade do réu à época da sentença.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 dias é intempestivo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não
se implementa se não transcorrido o prazo legal entre os marcos
interruptivos.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 109, V; CP,
art. 115; CP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso
especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. A defesa
alegou prescrição da pretensão punitiva, considerando a idade do
agravante e a pena imposta.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o recurso especial foi interposto tempestivamente e se
houve prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do
prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
4. A defesa não comprovou cadastro para intimação eletrônica, não
havendo justificativa para a interposição do recurso fora do prazo
legal.
5. Não houve transcurso do lapso prescricional entre os marcos
interruptivos, considerando a pena de 2 anos e a redução pela metade
devido à idade do réu à época da sentença.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 dias é intempestivo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não
se implementa se não transcorrido o prazo legal entre os marcos
interruptivos.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 109, V; CP,
art. 115; CP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
