{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73623,"origem":"stj","sha256_origem":"d6dcc7e489db895b551ce2170135afd46467ccda283df5a6ff404cc4ae799317","registro_original":{"id_fonte":"000887706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568571","numero_registro":"202400492440","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE VALORES.\nOPERAÇÃO HEMORRAGIA. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA LICITUDE. REPARAÇÃO DE DANOS E PAGAMENTO DE\nPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. LEI N. 12.683/2012. LEVANTAMENTO. SUMULA N.\n7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.\n7/STJ, mantendo o sequestro de valores em investigação oriunda da\nOperação Hemorragia, conectada à Operação Alcatraz.\n2. O Tribunal de origem justificou o excesso de prazo pela\ncomplexidade da demanda, com vários investigados, e a ausência de\ncomprovação da licitude dos valores bloqueados, além da necessidade\nde reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias.\n3. O sequestro foi autorizado devido a indícios de lavagem de\ndinheiro, sem distinção entre origem lícita ou ilícita dos valores,\nconforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o sequestro de valores pode ser mantido diante de indícios de\nlavagem de dinheiro.\n5. Outra questão é se a revisão da decisão que manteve o sequestro\ndemandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.\nIII. Razões de decidir6. O Tribunal de origem apontou indícios\nsuficientes de lavagem de dinheiro, não comprovação da licitude dos\nvalores, justificando a manutenção do sequestro, com a finalidade\nmínima de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias,\nconforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012.\n7. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado\npela Súmula n. 7/STJ.\n8. A decisão do STF que validou as provas coletadas no inquérito\npolicial reforça a manutenção do sequestro.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O sequestro de bens pode ser mantido diante\nde indícios de lavagem de dinheiro, independentemente da\ncomprovação da origem lícita dos valores. 2. A revisão de decisão\nque mantém sequestro de bens não pode demandar reexame de provas,\nvedado pela Súmula n. 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 126; Lei n. 12.683/2012\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.015.694/SP,\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg\nno AREsp n. 1.785.702/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 14/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6ca12f4ec2f54a30215725ef5d6bb0d282f1de0206974b40004f7665967a249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
