# Registro público: STJ — 2568571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6dcc7e489db895b551ce2170135afd46467ccda283df5a6ff404cc4ae799317

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE VALORES.
OPERAÇÃO HEMORRAGIA. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA LICITUDE. REPARAÇÃO DE DANOS E PAGAMENTO DE
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. LEI N. 12.683/2012. LEVANTAMENTO. SUMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ, mantendo o sequestro de valores em investigação oriunda da
Operação Hemorragia, conectada à Operação Alcatraz.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem justificou o excesso de prazo pela
complexidade da demanda, com vários investigados, e a ausência de
comprovação da licitude dos valores bloqueados, além da necessidade
de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias.
- **Item 3 (texto oficial):** O sequestro foi autorizado devido a indícios de lavagem de
dinheiro, sem distinção entre origem lícita ou ilícita dos valores,
conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o sequestro de valores pode ser mantido diante de indícios de
lavagem de dinheiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a revisão da decisão que manteve o sequestro
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem apontou indícios
suficientes de lavagem de dinheiro, não comprovação da licitude dos
valores, justificando a manutenção do sequestro, com a finalidade
mínima de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias,
conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A decisão do STF que validou as provas coletadas no inquérito
policial reforça a manutenção do sequestro.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O sequestro de bens pode ser mantido diante
de indícios de lavagem de dinheiro, independentemente da
comprovação da origem lícita dos valores. 2. A revisão de decisão
que mantém sequestro de bens não pode demandar reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 126; Lei n. 12.683/2012
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.015.694/SP,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 1.785.702/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE VALORES.
OPERAÇÃO HEMORRAGIA. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA LICITUDE. REPARAÇÃO DE DANOS E PAGAMENTO DE
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. LEI N. 12.683/2012. LEVANTAMENTO. SUMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ, mantendo o sequestro de valores em investigação oriunda da
Operação Hemorragia, conectada à Operação Alcatraz.
2. O Tribunal de origem justificou o excesso de prazo pela
complexidade da demanda, com vários investigados, e a ausência de
comprovação da licitude dos valores bloqueados, além da necessidade
de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias.
3. O sequestro foi autorizado devido a indícios de lavagem de
dinheiro, sem distinção entre origem lícita ou ilícita dos valores,
conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o sequestro de valores pode ser mantido diante de indícios de
lavagem de dinheiro.
5. Outra questão é se a revisão da decisão que manteve o sequestro
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem apontou indícios
suficientes de lavagem de dinheiro, não comprovação da licitude dos
valores, justificando a manutenção do sequestro, com a finalidade
mínima de reparação de danos e pagamento de prestações pecuniárias,
conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.683/2012.
7. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
8. A decisão do STF que validou as provas coletadas no inquérito
policial reforça a manutenção do sequestro.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O sequestro de bens pode ser mantido diante
de indícios de lavagem de dinheiro, independentemente da
comprovação da origem lícita dos valores. 2. A revisão de decisão
que mantém sequestro de bens não pode demandar reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 126; Lei n. 12.683/2012
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.015.694/SP,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 1.785.702/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
