# Registro público: STJ — 2534355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f94f766c9100ed6550df0780c91d77065593889337ff69098089d5828fbf4c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o não
conhecimento do agravo em recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** O parecer do MPF trouxe outra questão para discussão, qual seja,
desproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base em
razão dos maus antecedentes.
III. Razões de decidir4. A defesa, no agravo em recurso especial,
não refuta especificamente quaisquer dos óbices constantes da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a
repetir os mesmos argumentos trazidos em recurso especial, motivo
pelo qual escorreito o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto a multiplicidade de registros considerados a título de
maus antecedentes justifique exasperação da pena-base em patamar
superior ao ordinário de 1/6 do mínimo legal ou 1/8 do intervalo
entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o delito,
diante de três registros é desproporcional adotar a fração do
referido intervalo que corresponda à existência de três
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Ordem
concedida de ofício para reduzir a exasperação da pena-base, ficando
a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial". "A multiplicidade de
registros considerados a título de maus antecedentes justifica
exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário, vedada a
desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 21-E, V; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/3/2021; STJ,
EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O parecer do MPF trouxe outra questão para discussão, qual seja,
desproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base em
razão dos maus antecedentes.
III. Razões de decidir4. A defesa, no agravo em recurso especial,
não refuta especificamente quaisquer dos óbices constantes da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a
repetir os mesmos argumentos trazidos em recurso especial, motivo
pelo qual escorreito o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. Conquanto a multiplicidade de registros considerados a título de
maus antecedentes justifique exasperação da pena-base em patamar
superior ao ordinário de 1/6 do mínimo legal ou 1/8 do intervalo
entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o delito,
diante de três registros é desproporcional adotar a fração do
referido intervalo que corresponda à existência de três
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Ordem
concedida de ofício para reduzir a exasperação da pena-base, ficando
a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial". "A multiplicidade de
registros considerados a título de maus antecedentes justifica
exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário, vedada a
desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 21-E, V; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/3/2021; STJ,
EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
