{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73625,"origem":"stj","sha256_origem":"9995ed6df5375c8396a5b13af960ce2acd87f797e6af3828ace818ae26a39204","registro_original":{"id_fonte":"000887708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514367","numero_registro":"202304230547","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA DE\nIMPUGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve condenação por homicídio qualificado, em razão de: i)\ninadequação do recurso para análise de violação a dispositivo\nconstitucional; ii) existência de decisão definitiva sobre a tese de\nviolação aos arts. 74, § 1º, e 419 do CPP no julgamento do AREsp n.\n1.838.992/GO; iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ para a análise\nde violação ao art. 593, III, \"d\", do CPP, combinado com o art. 302\ndo CTB; e iv) e não conhecimento do dissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber\nse houve falha na impugnação da decisão agravada para alguns dos\ntópicos que se pretende reverter, obstando o integral conhecimento\ndo recurso; e ii) saber se a decisão dos jurados que acolheu o dolo\neventual na condução de veículo automotor e o motivo torpe é\nmanifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação\ndo julgamento.\nIII. Razões de decidir3. O agravo regimental deve ser parcialmente\nconhecido, pois não impugnou de forma específica os fundamentos da\ndecisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reverter,\nconsoante preconiza o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável em atenção\nao art. 3º do CPP.\n4. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos\nautos, pois há suporte probatório mínimo para a conclusão de dolo\neventual e da qualificadora do motivo torpe, conforme relatos das\ntestemunhas sobreviventes. Conclusão diversa da alcançada pelo\nTribunal de Justiça que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental parcialmente conhecido e\ndesprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve ser parcialmente\nconhecido quando não impugnados de forma específica os fundamentos\nda decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reversão. 2. A\ndecisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos\nautos quando há suporte probatório mínimo. 3. Conclusão diversa a\nrespeito dos elementos de prova não é possível devido ao óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 74, § 1º, 419, 593,\nIII, \"d\"; CTB, art. 302; CPC, art. 1.021, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP,\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.481.805/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.675/SP,\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b98935858c735f3aa5e23827ac2dadffd70628af2a539c3f90c0845ad313e17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
