# Registro público: STJ — 2514367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9995ed6df5375c8396a5b13af960ce2acd87f797e6af3828ace818ae26a39204

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887708
- **Número de registro na fonte:** 202304230547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA DE
IMPUGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve condenação por homicídio qualificado, em razão de: i)
inadequação do recurso para análise de violação a dispositivo
constitucional; ii) existência de decisão definitiva sobre a tese de
violação aos arts. 74, § 1º, e 419 do CPP no julgamento do AREsp n.
1.838.992/GO; iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ para a análise
de violação ao art. 593, III, "d", do CPP, combinado com o art. 302
do CTB; e iv) e não conhecimento do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber
se houve falha na impugnação da decisão agravada para alguns dos
tópicos que se pretende reverter, obstando o integral conhecimento
do recurso; e ii) saber se a decisão dos jurados que acolheu o dolo
eventual na condução de veículo automotor e o motivo torpe é
manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação
do julgamento.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental deve ser parcialmente
conhecido, pois não impugnou de forma específica os fundamentos da
decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reverter,
consoante preconiza o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável em atenção
ao art. 3º do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos
autos, pois há suporte probatório mínimo para a conclusão de dolo
eventual e da qualificadora do motivo torpe, conforme relatos das
testemunhas sobreviventes. Conclusão diversa da alcançada pelo
Tribunal de Justiça que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve ser parcialmente
conhecido quando não impugnados de forma específica os fundamentos
da decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reversão. 2. A
decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos
autos quando há suporte probatório mínimo. 3. Conclusão diversa a
respeito dos elementos de prova não é possível devido ao óbice da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 74, § 1º, 419, 593,
III, "d"; CTB, art. 302; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.481.805/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.675/SP,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA DE
IMPUGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve condenação por homicídio qualificado, em razão de: i)
inadequação do recurso para análise de violação a dispositivo
constitucional; ii) existência de decisão definitiva sobre a tese de
violação aos arts. 74, § 1º, e 419 do CPP no julgamento do AREsp n.
1.838.992/GO; iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ para a análise
de violação ao art. 593, III, "d", do CPP, combinado com o art. 302
do CTB; e iv) e não conhecimento do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber
se houve falha na impugnação da decisão agravada para alguns dos
tópicos que se pretende reverter, obstando o integral conhecimento
do recurso; e ii) saber se a decisão dos jurados que acolheu o dolo
eventual na condução de veículo automotor e o motivo torpe é
manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação
do julgamento.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental deve ser parcialmente
conhecido, pois não impugnou de forma específica os fundamentos da
decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reverter,
consoante preconiza o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável em atenção
ao art. 3º do CPP.
4. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos
autos, pois há suporte probatório mínimo para a conclusão de dolo
eventual e da qualificadora do motivo torpe, conforme relatos das
testemunhas sobreviventes. Conclusão diversa da alcançada pelo
Tribunal de Justiça que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve ser parcialmente
conhecido quando não impugnados de forma específica os fundamentos
da decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reversão. 2. A
decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos
autos quando há suporte probatório mínimo. 3. Conclusão diversa a
respeito dos elementos de prova não é possível devido ao óbice da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 74, § 1º, 419, 593,
III, "d"; CTB, art. 302; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.481.805/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.675/SP,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
