# Registro público: STJ — 2153268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a1a5d7eb4199a794b51e655e87bca36276b38964156aa4b1abb5f9834fa10b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N.
13.964/2019. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA
GENÉRICA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE
COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou
provimento a recurso especial, mantendo a aplicação retroativa do
percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime
hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme
alteração da Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para
progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado
morte, reincidente genérico, sem que isso configure combinação de
leis penais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Alega-se que a norma deve ser aplicada em sua totalidade, não
sendo possível a combinação de trechos das leis penais para criar
uma terceira norma.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1196, que permite a
aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime,
sem vedação ao livramento condicional.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ firmou jurisprudência de que não há combinação de normas ao
aplicar retroativamente a fração mais benéfica para progressão de
regime, conforme a Lei n. 13.964/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese do Ministério Público de que a norma deve ser aplicada em
sua totalidade foi rejeitada, pois a aplicação retroativa da norma
mais benéfica não configura combinação de leis.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime
hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme a Lei
n. 13.964/2019. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica não
configura combinação de leis penais."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/84, art. 112, inc.
VI, alínea a; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 83, inc. V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgRg no
HC 924.920/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N.
13.964/2019. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA
GENÉRICA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE
COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou
provimento a recurso especial, mantendo a aplicação retroativa do
percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime
hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme
alteração da Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para
progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado
morte, reincidente genérico, sem que isso configure combinação de
leis penais.
3. Alega-se que a norma deve ser aplicada em sua totalidade, não
sendo possível a combinação de trechos das leis penais para criar
uma terceira norma.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1196, que permite a
aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime,
sem vedação ao livramento condicional.
5. O STJ firmou jurisprudência de que não há combinação de normas ao
aplicar retroativamente a fração mais benéfica para progressão de
regime, conforme a Lei n. 13.964/2019.
6. A tese do Ministério Público de que a norma deve ser aplicada em
sua totalidade foi rejeitada, pois a aplicação retroativa da norma
mais benéfica não configura combinação de leis.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime
hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme a Lei
n. 13.964/2019. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica não
configura combinação de leis penais."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/84, art. 112, inc.
VI, alínea a; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 83, inc. V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgRg no
HC 924.920/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
