{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73627,"origem":"stj","sha256_origem":"a30a2d825f8944ff98be6f131a06d46cb049952e91e3789522dd630f259511de","registro_original":{"id_fonte":"000887710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74492","numero_registro":"202403295069","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. INDULTO NATALINO E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE.\nFUNDAMENTO INATACADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de\nsegurança, no qual o impetrante pleiteava a extinção da pena pela\nconcessão de indulto natalino ou o reconhecimento da prescrição.\n2. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de\nviolação a direito líquido e certo, considerando razoável aguardar a\nsessão de julgamento do recurso em sentido estrito (RESE) para\napreciação do pedido de extinção da punibilidade.\n3. O RESE foi parcialmente provido para determinar que o juízo de\nprimeira instância analise o pedido de indulto com base no Decreto\nPresidencial n. 11.302/22, tornando prejudicada a análise do mandado\nde segurança.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse há direito líquido e certo ao indulto natalino ou à prescrição,\njustificando a concessão do mandado de segurança.\n5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n.\n182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada.\nIII. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta\nargumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão impugnada,\nlimitando-se a repetir as razões do recurso em mandado de segurança.\n7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o\nconhecimento do agravo.\n8. Os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo de\nprimeira instância, não havendo, portanto, direito líquido e certo\na ser tutelado pelo mandado de segurança.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo\nregimental. 2. O cabimento do mandado de segurança está atrelado à\nexistência de direito líquido e certo, não evidenciado quando os\npedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo\ncompetente.\"\nDispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n. 11.302/22,\nart. 5º; CP, art. 107, II; CPP, art. 61.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS n. 72.958/SP,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61289c9b684a3d676d5f0f290281944039d624e55bbff05462ec94a253f0fa44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
