# Registro público: STJ — 74492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a30a2d825f8944ff98be6f131a06d46cb049952e91e3789522dd630f259511de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INDULTO NATALINO E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de
segurança, no qual o impetrante pleiteava a extinção da pena pela
concessão de indulto natalino ou o reconhecimento da prescrição.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de
violação a direito líquido e certo, considerando razoável aguardar a
sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (RESE) para
apreciação do pedido de extinção da punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O RESE foi parcialmente provido para determinar que o juízo de
primeira instância analise o pedido de indulto com base no Decreto
Presidencial n. 11.302/22, tornando prejudicada a análise do mandado
de segurança.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há direito líquido e certo ao indulto natalino ou à prescrição,
justificando a concessão do mandado de segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n.
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta
argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão impugnada,
limitando-se a repetir as razões do recurso em mandado de segurança.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo.
- **Item 8 (texto oficial):** Os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo de
primeira instância, não havendo, portanto, direito líquido e certo
a ser tutelado pelo mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental. 2. O cabimento do mandado de segurança está atrelado à
existência de direito líquido e certo, não evidenciado quando os
pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo
competente."
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n. 11.302/22,
art. 5º; CP, art. 107, II; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS n. 72.958/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INDULTO NATALINO E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de
segurança, no qual o impetrante pleiteava a extinção da pena pela
concessão de indulto natalino ou o reconhecimento da prescrição.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de
violação a direito líquido e certo, considerando razoável aguardar a
sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (RESE) para
apreciação do pedido de extinção da punibilidade.
3. O RESE foi parcialmente provido para determinar que o juízo de
primeira instância analise o pedido de indulto com base no Decreto
Presidencial n. 11.302/22, tornando prejudicada a análise do mandado
de segurança.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há direito líquido e certo ao indulto natalino ou à prescrição,
justificando a concessão do mandado de segurança.
5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n.
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta
argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão impugnada,
limitando-se a repetir as razões do recurso em mandado de segurança.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo.
8. Os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo de
primeira instância, não havendo, portanto, direito líquido e certo
a ser tutelado pelo mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental. 2. O cabimento do mandado de segurança está atrelado à
existência de direito líquido e certo, não evidenciado quando os
pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo
competente."
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n. 11.302/22,
art. 5º; CP, art. 107, II; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS n. 72.958/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
