{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73629,"origem":"stj","sha256_origem":"6839dac8cc0cea6eb66337302cdc3a44eb56e702160c3dc9625f6baa0ebff00e","registro_original":{"id_fonte":"000887712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828672","numero_registro":"202301912713","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.\nPRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.\nCONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS\nCORPUS DENEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal,\nveicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após\ndenúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas,\nseguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A\ndefesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da\nação penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e\nveicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia\nanônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o\ningresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as\nprovas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e\nveicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a\npessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a\ndenúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de\nsuspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões\nnecessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ\n(AgRg no HC 913.154/CE).\n4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias\nanônimas, quando especificadas e verificadas por diligências\nmínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular,\nnão configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA).\n5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do\nimóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de\ndrogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do\nmorador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de\nilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f52811500e77f5a4e6b8c766e6abd4a28f6c2ec94c0b96f7fb709d61b9c2920","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
