# Registro público: STJ — 828672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6839dac8cc0cea6eb66337302cdc3a44eb56e702160c3dc9625f6baa0ebff00e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal,
veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após
denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas,
seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A
defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da
ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e
veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia
anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o
ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as
provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e
veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a
denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de
suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões
necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ
(AgRg no HC 913.154/CE).
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias
anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências
mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular,
não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA).
5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do
imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de
drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do
morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de
ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal,
veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após
denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas,
seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A
defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da
ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e
veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia
anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o
ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as
provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e
veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a
denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de
suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões
necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ
(AgRg no HC 913.154/CE).
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias
anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências
mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular,
não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA).
5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do
imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de
drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do
morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de
ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
