# Registro público: STJ — 2070179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93088cd033e3bc54776dfe095dd3f7b736be8733344283b48e1e1f053dd5d209

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. INIDONEIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** "Em que pese o entendimento desta Corte Superior seja pela
possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar a
execução fiscal, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela
sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de vigência
determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta
Corte. Precedentes: relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 8/3/2021; AgInt no REsp n.
1.874.712/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.044.185/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017" (AgInt no REsp
n. 1.924.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. INIDONEIDADE.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
2. "Em que pese o entendimento desta Corte Superior seja pela
possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar a
execução fiscal, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela
sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de vigência
determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta
Corte. Precedentes: relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 8/3/2021; AgInt no REsp n.
1.874.712/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.044.185/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017" (AgInt no REsp
n. 1.924.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO -
INIDONEIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1924099>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
