{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73630,"origem":"stj","sha256_origem":"d68f84587d8ce43641b5998e7af185d594229df5ab8deb673abe74542fc3ad30","registro_original":{"id_fonte":"000887713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"825512","numero_registro":"202301744303","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES\nDE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA EM ROUBO E\nENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.\nRISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de investigados pela prática do\ncrime de tráfico de drogas, associação com facção criminosa e posse\nde armas, visando à revogação da prisão preventiva. Alegação de\nausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar e de\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes\nos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco\nà ordem pública, além de avaliar a viabilidade da substituição por\nmedidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos\nque indicam a gravidade acentuada dos crimes de tráfico de drogas e\nassociação criminosa, além da reincidência de alguns dos\ninvestigados e do envolvimento com facção criminosa. A\npericulosidade dos agentes e a reiteração delitiva justificam a\nsegregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e evitar\nnovas práticas criminosas. Samuel também é reincidente e possui\ndenúncia recebida pelo crime de roubo.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a\ngravidade concreta do delito e a reincidência são fatores\nsuficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente em\ncasos envolvendo crimes de tráfico de drogas, dada a reiteração\ntípica dessa conduta e o risco que ela representa à sociedade.\n5. As medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas no\npresente caso, considerando que a soltura dos investigados, ligados\na facção criminosa, não garantiria a ordem pública e não impediria a\ncontinuidade das atividades ilícitas.\n6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade\ncom o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que\nreiteradamente reconhece a prisão preventiva como medida necessária\nem casos de tráfico de drogas associados à reincidência e\norganização criminosa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6b2c51b7c7d74a19bcf06b41e0f16ac2a526afafb758227ddea4b7c696cf2f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
