# Registro público: STJ — 825512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d68f84587d8ce43641b5998e7af185d594229df5ab8deb673abe74542fc3ad30

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de investigados pela prática do
crime de tráfico de drogas, associação com facção criminosa e posse
de armas, visando à revogação da prisão preventiva. Alegação de
ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar e de
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco
à ordem pública, além de avaliar a viabilidade da substituição por
medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
que indicam a gravidade acentuada dos crimes de tráfico de drogas e
associação criminosa, além da reincidência de alguns dos
investigados e do envolvimento com facção criminosa. A
periculosidade dos agentes e a reiteração delitiva justificam a
segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e evitar
novas práticas criminosas. Samuel também é reincidente e possui
denúncia recebida pelo crime de roubo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a
gravidade concreta do delito e a reincidência são fatores
suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente em
casos envolvendo crimes de tráfico de drogas, dada a reiteração
típica dessa conduta e o risco que ela representa à sociedade.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas no
presente caso, considerando que a soltura dos investigados, ligados
a facção criminosa, não garantiria a ordem pública e não impediria a
continuidade das atividades ilícitas.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que
reiteradamente reconhece a prisão preventiva como medida necessária
em casos de tráfico de drogas associados à reincidência e
organização criminosa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES
DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA EM ROUBO E
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigados pela prática do
crime de tráfico de drogas, associação com facção criminosa e posse
de armas, visando à revogação da prisão preventiva. Alegação de
ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar e de
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco
à ordem pública, além de avaliar a viabilidade da substituição por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
que indicam a gravidade acentuada dos crimes de tráfico de drogas e
associação criminosa, além da reincidência de alguns dos
investigados e do envolvimento com facção criminosa. A
periculosidade dos agentes e a reiteração delitiva justificam a
segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e evitar
novas práticas criminosas. Samuel também é reincidente e possui
denúncia recebida pelo crime de roubo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a
gravidade concreta do delito e a reincidência são fatores
suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente em
casos envolvendo crimes de tráfico de drogas, dada a reiteração
típica dessa conduta e o risco que ela representa à sociedade.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas no
presente caso, considerando que a soltura dos investigados, ligados
a facção criminosa, não garantiria a ordem pública e não impediria a
continuidade das atividades ilícitas.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que
reiteradamente reconhece a prisão preventiva como medida necessária
em casos de tráfico de drogas associados à reincidência e
organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
