{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73632,"origem":"stj","sha256_origem":"5edf15eb2b14a7445b47d1eaecdd313e68f9aff0d12207239a281ea935c8b00d","registro_original":{"id_fonte":"000887715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"824146","numero_registro":"202301669250","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO\nVOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente, com pedido de revogação da custódia. A defesa alega\nausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. O\npaciente foi preso em flagrante e, após descumprir medidas\ncautelares, teve a prisão preventiva decretada para garantia da\nordem pública.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de\nmedidas cautelares e a gravidade concreta dos fatos.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do\nart. 312 do CPP.\n4. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a\njurisprudência, demonstrando a necessidade da prisão preventiva para\ngarantir a ordem pública.\n5. O descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da\nprisão preventiva, evidenciando a intenção de furtar-se à aplicação\nda lei penal.\n6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente\nindicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública. O paciente dirigiu sem\ncarteira de habilitação, na contramão, em forma de zigue-zague sob\no efeito de álcool.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c699ae3221f324222e19d4977fc546d48e259d89ead544336198219196aee1cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
