{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73633,"origem":"stj","sha256_origem":"63cb0402bc3db44debe14801e804d242398d711a867de82aab4a5939fe5220c4","registro_original":{"id_fonte":"000887716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"823310","numero_registro":"202301617412","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.  ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado pela defesa, com pedido liminar, visando à\nrevogação da prisão preventiva do paciente, alegando a ausência dos\nrequisitos necessários à sua manutenção. O paciente está preso\npreventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação\npara o tráfico, com base na existência de indícios de autoria e\nmaterialidade, e na gravidade concreta das condutas praticadas,\nconforme fundamentado em decisões anteriores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes\nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o artigo\n312 do CPP; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade, desde que não se configure antecipação de pena e\nesteja fundamentada em elementos concretos, como gravidade das\ncondutas e periculosidade do agente, conforme o artigo 313, §2º, do\nCPP.\n4. Para a manutenção da custódia preventiva, é necessária a\ndemonstração do \"fumus comissi delicti\" e do \"periculum libertatis\",\nambos presentes no caso concreto, em razão de indícios de autoria e\nda gravidade das atividades supostamente realizadas pelo paciente,\nmesmo durante recolhimento no sistema prisional.\n5. O paciente possui histórico criminal, com condenações anteriores\ne ações penais em curso, o que reforça o risco à ordem pública e à\npossibilidade de reiteração criminosa, justificando a manutenção da\nprisão.\n6. A prisão preventiva não pode ser substituída por medidas\ncautelares diversas quando a gravidade concreta das condutas e a\npericulosidade do paciente indicam a necessidade de sua segregação\npara a garantia da ordem pública, conforme o artigo 319 do CPP.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem denegada","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bcf31d256624ea6cdd237d8886e72d37586d75fbd6a288dcdf905c3b31b675c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
