# Registro público: STJ — 823310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63cb0402bc3db44debe14801e804d242398d711a867de82aab4a5939fe5220c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado pela defesa, com pedido liminar, visando à
revogação da prisão preventiva do paciente, alegando a ausência dos
requisitos necessários à sua manutenção. O paciente está preso
preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com base na existência de indícios de autoria e
materialidade, e na gravidade concreta das condutas praticadas,
conforme fundamentado em decisões anteriores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o artigo
312 do CPP; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não se configure antecipação de pena e
esteja fundamentada em elementos concretos, como gravidade das
condutas e periculosidade do agente, conforme o artigo 313, §2º, do
CPP.
4. Para a manutenção da custódia preventiva, é necessária a
demonstração do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis",
ambos presentes no caso concreto, em razão de indícios de autoria e
da gravidade das atividades supostamente realizadas pelo paciente,
mesmo durante recolhimento no sistema prisional.
5. O paciente possui histórico criminal, com condenações anteriores
e ações penais em curso, o que reforça o risco à ordem pública e à
possibilidade de reiteração criminosa, justificando a manutenção da
prisão.
6. A prisão preventiva não pode ser substituída por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta das condutas e a
periculosidade do paciente indicam a necessidade de sua segregação
para a garantia da ordem pública, conforme o artigo 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.  ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado pela defesa, com pedido liminar, visando à
revogação da prisão preventiva do paciente, alegando a ausência dos
requisitos necessários à sua manutenção. O paciente está preso
preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com base na existência de indícios de autoria e
materialidade, e na gravidade concreta das condutas praticadas,
conforme fundamentado em decisões anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o artigo
312 do CPP; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não se configure antecipação de pena e
esteja fundamentada em elementos concretos, como gravidade das
condutas e periculosidade do agente, conforme o artigo 313, §2º, do
CPP.
4. Para a manutenção da custódia preventiva, é necessária a
demonstração do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis",
ambos presentes no caso concreto, em razão de indícios de autoria e
da gravidade das atividades supostamente realizadas pelo paciente,
mesmo durante recolhimento no sistema prisional.
5. O paciente possui histórico criminal, com condenações anteriores
e ações penais em curso, o que reforça o risco à ordem pública e à
possibilidade de reiteração criminosa, justificando a manutenção da
prisão.
6. A prisão preventiva não pode ser substituída por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta das condutas e a
periculosidade do paciente indicam a necessidade de sua segregação
para a garantia da ordem pública, conforme o artigo 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
