# Registro público: STJ — 814880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bf7dd9465e880b565615e8338f150eca7321b2972933003da94f2879efcd830

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de crimes graves
e reincidente. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na
gravidade concreta do delito, reincidência e maus antecedentes,
tendo em vista a necessidade de assegurar a ordem pública e garantir
a aplicação da lei penal. A defesa pleiteou a revogação da prisão
ou a substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art.
319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do
crime e pela reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições
pessoais do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos
requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos
fatos e nos maus antecedentes do recorrente, que possui histórico de
reincidência, justificando a necessidade da medida para garantir a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a
reincidência e a periculosidade, evidenciadas pelos antecedentes
criminais e atos infracionais anteriores, são motivos idôneos para a
manutenção da custódia cautelar.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes no caso concreto, diante da periculosidade do
recorrente e da gravidade do crime praticado, de modo que sua
soltura representaria risco à ordem pública e à instrução
processual.
6. O art. 580 do CPP exige que, para a concessão de pedido de
extensão, o corréu esteja em situação idêntica à do beneficiado, o
que não se verifica no caso em análise, já que o recorrente é
reincidente, enquanto o outro corréu beneficiado não ostenta essa
condição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de crimes graves
e reincidente. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na
gravidade concreta do delito, reincidência e maus antecedentes,
tendo em vista a necessidade de assegurar a ordem pública e garantir
a aplicação da lei penal. A defesa pleiteou a revogação da prisão
ou a substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art.
319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do
crime e pela reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições
pessoais do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos
requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos
fatos e nos maus antecedentes do recorrente, que possui histórico de
reincidência, justificando a necessidade da medida para garantir a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a
reincidência e a periculosidade, evidenciadas pelos antecedentes
criminais e atos infracionais anteriores, são motivos idôneos para a
manutenção da custódia cautelar.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes no caso concreto, diante da periculosidade do
recorrente e da gravidade do crime praticado, de modo que sua
soltura representaria risco à ordem pública e à instrução
processual.
6. O art. 580 do CPP exige que, para a concessão de pedido de
extensão, o corréu esteja em situação idêntica à do beneficiado, o
que não se verifica no caso em análise, já que o recorrente é
reincidente, enquanto o outro corréu beneficiado não ostenta essa
condição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
