# Registro público: STJ — 809596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1c79cefa8aeefb0fc21d4326e765748ffbdc0ad1fe76469040ee81128064b7e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a busca domiciliar e a dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade.

### III. Razões de decidir

3. As matérias objeto da presente impetração já foram apreciadas e
julgadas, por esta Corte Superior, nos autos dos HC (s) n. (s)
384.840/SP; 433.864/SP; e 758.580/SP, respectivamente. Constata-se,
assim, diante da preclusão pro judicato subjacente, inadmissível
hipótese de reiteração, consoante entendimento perfilhado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a busca domiciliar e a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. As matérias objeto da presente impetração já foram apreciadas e
julgadas, por esta Corte Superior, nos autos dos HC (s) n. (s)
384.840/SP; 433.864/SP; e 758.580/SP, respectivamente. Constata-se,
assim, diante da preclusão pro judicato subjacente, inadmissível
hipótese de reiteração, consoante entendimento perfilhado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
