{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73639,"origem":"stj","sha256_origem":"1853676da6d2e57539d7690c53ce381a46a3596553c7f222300aa57d4ac373ec","registro_original":{"id_fonte":"000887722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"925437","numero_registro":"202402341910","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO ESPECIAL OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE\nPENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE MESMO\nAPÓS CONCLUSÃO DO ENSINO ANTES DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou\nrevisão criminal, objetivando reformar acórdão que negou remição de\npena ao apenado que, antes do início da execução penal, já havia\nconcluído o ensino fundamental, mas foi aprovado no Exame Nacional\npara Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA)\ndurante o cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;\n(ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela aprovação no\nENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino fundamental antes do\ncumprimento da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça\ne no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal,\nexceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem\nconstrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de\nofício.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação\nextensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução\nCNJ nº 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação\ncomo o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o\napenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução\npenal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o\ncumprimento da pena.\n5. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que negou\na remição sob o argumento de que o apenado já havia concluído o\nensino fundamental antes da execução, está em desacordo com a\njurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação em\nexames como o ENCCEJA, independentemente de a certificação já ter\nsido obtida anteriormente.\n6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do\nENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias\nde pena, conforme previsão do art. 126 da LEP.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\ncassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do\nJuízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do\npaciente.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que configure constrangimento ilegal.\n2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências\nde Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o\napenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do\ncumprimento da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23085701edf19a8fadbc7870d2908d1b4e393ded3e131e38f29965f792a3d60e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
