{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73640,"origem":"stj","sha256_origem":"16a6f1682275ad9058ed209fd59a56d4803e6ae9820a4f7af2d99db7d19ff49c","registro_original":{"id_fonte":"000887723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"922132","numero_registro":"202402175405","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nCRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA. NEGATIVA DA MINORANTE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO\nPOR FATO ANTERIOR QUE SE TORNOU DEFINITIVA APÓS A SENTENÇA. MAUS\nANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. CONSIDERAÇÃO DE AÇÃO PENAL NÃO\nTRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE NEGATIVA DA MINORANTE.\nIMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA REDUZIR A PENA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de RUAN SANTOS contra acórdão que\njulgou improcedente a revisão criminal, mantendo condenação por\ntráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade da busca domiciliar\nsem mandado judicial e falta de fundamentação para a negativa da\nminorante do tráfico privilegiado. Requer a nulidade das provas e,\nsubsidiariamente, a aplicação da minorante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) determinar se a busca domiciliar\nsem mandado judicial foi legal; (ii) verificar se foi correta a\nnegativa da minorante do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA busca domiciliar sem mandado judicial, em crime de natureza\npermanente, como o tráfico de drogas, é válida quando há justa\ncausa. No caso, os policiais agiram com base em denúncia anônima e\ndiligências investigativas, e o réu franqueou voluntariamente a\nentrada no imóvel, não havendo ilegalidade na apreensão das drogas.\nA negativa da minorante do tráfico privilegiado foi inadequada, pois\nse baseou nos maus antecedentes do réu, não configurados, na\nespécie, porquanto a condenação por fato anterior somente tornou-se\ndefinitiva após a sentença, o que não se admite, à luz do princípio\nda não culpabilidade.\nImpossibilidade de consideração de ação penal em andamento para tal\nfim.\nIV. Ordem concedida parcialmente para reduzir a pena do paciente\npara 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantida\na condenação, no mais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9519bcdcac2455f790113726ffd62812c74a81da4933c54f7ef256bc689b7476","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
