{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73641,"origem":"stj","sha256_origem":"ef2522a0a64dfc5dc4638397ea80d2a1a5be1843f13053fe56e8cbc1389940f8","registro_original":{"id_fonte":"000887724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"877626","numero_registro":"202304549091","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,\nCAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO\nJUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nCONSENTIMENTO DO MORADOR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nINAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Jurandir Dias da Silva\nJunior, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput,\nda Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. A defesa\nsustenta a nulidade das provas, alegando violação de domicílio sem\nautorização judicial ou consentimento, requerendo a aplicação da\nteoria dos frutos da árvore envenenada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões principais: (i) a validade do ingresso dos\npoliciais no domicílio do paciente sem mandado judicial, com base em\nalegado flagrante delito; e (ii) a possível nulidade das provas\nobtidas em razão da suposta violação de domicílio, à luz da teoria\ndos frutos da árvore envenenada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO\n(Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que o ingresso em domicílio\nsem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde\nque existam fundadas razões que justifiquem a medida, como no caso\nde crimes permanentes, como o tráfico de drogas.\n4. O Tribunal de origem verificou a existência de fundadas razões\npara a atuação policial, com base em denúncia prévia e flagrante de\ndrogas encontrado com o corréu, além do consentimento do padrasto do\npaciente para o ingresso no imóvel.\n5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica, pois as\nprovas foram obtidas de forma lícita, dado o flagrante delito e o\nconsentimento validamente prestado para a entrada dos policiais no\ndomicílio.\n6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre os fatos\ndemandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita do\nhabeas corpus.\nIV.  HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2452ec4177b76be07c4b940f4ddca096b44f3e8653c6245e1727ec0de736238c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
