# Registro público: STJ — 920947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64332164a75c97a246604dd39fe2604e6f077b38c7377f89810fb98328391ef4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, sob alegação de tráfico de drogas. A
defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da ausência
de justa causa para a entrada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso
policial em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas
razões que indiquem flagrante delito.

### III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito, justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa, com prova da voluntariedade do consentimento para ingresso,
sob pena de nulidade das provas.
5. No caso concreto, a autorização expressa do morador e as
circunstâncias indicaram justa causa para o ingresso, afastando a
alegação de nulidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO
MORADOR. ORDEM DENEGADA
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, sob alegação de tráfico de drogas. A
defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da ausência
de justa causa para a entrada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso
policial em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas
razões que indiquem flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito, justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa, com prova da voluntariedade do consentimento para ingresso,
sob pena de nulidade das provas.
5. No caso concreto, a autorização expressa do morador e as
circunstâncias indicaram justa causa para o ingresso, afastando a
alegação de nulidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
