# Registro público: STJ — 866152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76532bed4afc05090371e89940cb94eeb9e3e33c0f4d30c6629fe08cc69cc301

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a condenação e a dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A autoria delitiva e o afastamento da causa de diminuição
prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 estão devidamente
fundamentados nos depoimentos testemunhais e na existência de
indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, eis que o
paciente é reincidente.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REINCIDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a condenação e a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A autoria delitiva e o afastamento da causa de diminuição
prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 estão devidamente
fundamentados nos depoimentos testemunhais e na existência de
indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, eis que o
paciente é reincidente.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
