# Registro público: STJ — 865712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179f3fa1e047692bb8c1b6eab5c751d3590cf9b2de6285f807a1ce0d9bdd9959

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em busca pessoal
realizada por guardas municipais. A defesa alega nulidade da
abordagem e busca pessoal, sustentando que a conduta se amoldaria ao
crime de posse para consumo próprio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi legítima e se a conduta do
paciente configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A guarda municipal não possui atribuições de polícia ostensiva ou
investigativa, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens,
serviços e instalações do município.
4. A busca pessoal realizada sem flagrante delito ou relação direta
com a proteção de bens municipais é considerada ilegítima.
5. As provas obtidas por meio de busca pessoal ilegítima são
consideradas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL.
BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em busca pessoal
realizada por guardas municipais. A defesa alega nulidade da
abordagem e busca pessoal, sustentando que a conduta se amoldaria ao
crime de posse para consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi legítima e se a conduta do
paciente configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda municipal não possui atribuições de polícia ostensiva ou
investigativa, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens,
serviços e instalações do município.
4. A busca pessoal realizada sem flagrante delito ou relação direta
com a proteção de bens municipais é considerada ilegítima.
5. As provas obtidas por meio de busca pessoal ilegítima são
consideradas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
