{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73645,"origem":"stj","sha256_origem":"2c174dd022e09de9783ade97d9c31e3a756516e905adb8300d057e5074fee2f3","registro_original":{"id_fonte":"000887728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"852571","numero_registro":"202303241600","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO\nE, APÓS PRESO E BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA, DESCUMPRIU\nMEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva\ndecretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade\nde aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)\nestabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as\ncondições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação\nconcreta da existência do \"fumus comissi delicti\" e do \"periculum\nlibertatis\".\n4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra\nimpossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria\ndevidamente preservada com a soltura.\n5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise\nrealizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas\ndo caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do\ndelito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no\nart. 312 do CPP, notadamente para assegurar a aplicação da lei\npenal, visto que o paciente ficou foragido por longa data e, após\npreso e beneficiado com liberdade provisória em razão da pandemia,\ndescumpriu medida cautelar de informar endereço atualizado, estando\nem lugar incerto.\nIV. ORDEM DENEGADA","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"531e4d4d2e1533bcd0fe130a1968a7dbacb60f24150eebe21b403f0187b83122","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
