{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73646,"origem":"stj","sha256_origem":"21a7907d30b1ac201f7efa4f7434a58368479f2e53ca630e8692c7a5d59fe987","registro_original":{"id_fonte":"000887729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"853233","numero_registro":"202303266692","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART.\n180, CAPUT C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.  PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE\nMULTIREINCIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE\nDE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.  Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, multirreincidente, acusado de tentar fugir\nde abordagem policial. A prisão foi justificada pela necessidade de\ngarantir a ordem pública, dada a reincidência do acusado, sua folha\nde antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva. O\npaciente estava em cumprimento de pena em regime aberto no momento\ndos fatos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)\nestabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as\ncondições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação\nconcreta da existência do \"fumus comissi delicti\" e do \"periculum\nlibertatis\".\n4. A reincidência e a tentativa de fuga durante a abordagem\npolicial, somadas à ausência de comprovação de ocupação lícita e\nresidência fixa, indicam que a liberdade do paciente colocaria em\nrisco a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando\na gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente\nindicam que sua soltura não garantiria a segurança da sociedade.\n5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise\nrealizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas\ndo caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do\ndelito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no\nart. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade\nda decretação da prisão preventiva.\nIV. ORDEM DENEGADA","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42e634ca152ce7fe68386e6a09ac5ec2b990f48a7b1abaa2721558bc6a50bbdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
