{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73647,"origem":"stj","sha256_origem":"85ba836cec07740b5b8e7f1bd0937937431450a5c9b29dd4b0e7ac38641143cb","registro_original":{"id_fonte":"000887730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"851028","numero_registro":"202303147385","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL.. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE\nFOGO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nDESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO..\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em razão\nde busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram\napreendidos entorpecentes. A defesa alega ilegalidade das provas\nobtidas e ausência de justa causa para a invasão domiciliar, assim\ncomo o descumprimento do Aviso de Miranda no momento da prisão em\nflagrante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e\napreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas\nrazões que indicam flagrante delito.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca domiciliar sem mandado é permitida em casos de flagrante\ndelito, desde que existam fundadas razões objetivas que justifiquem\na medida.\n4. A entrada no domicílio foi justificada por informações detalhadas\nsobre a prática delitiva e a presença de um cão farejador que\nidentificou o odor de entorpecentes.\n5. A abordagem policial não foi arbitrária, mas baseada em elementos\nconcretos que indicavam a ocorrência de crime permanente.\n6. Inexiste no ordenamento jurídico previsão legal de ciência dos\npoliciais militares responsáveis pela prisão em flagrante quanto ao\ndireito de permanecer em silêncio, o qual foi devidamente assegurado\nperante as autoridades policial e judicial., restando ausente\nqualquer prejuízo.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1f71e7e35dab03b1cba392d873a63b8df6c61679548443dd83609282261c090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
