{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73648,"origem":"stj","sha256_origem":"30ae485ef89d127587751b8b92c7779c5eab7f298d92db6658404a01fe757e73","registro_original":{"id_fonte":"000887731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848222","numero_registro":"202302982520","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. CRIME\nPERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO\nCONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Hadrick Yuri Andrade Barbosa,\ndenunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia o trancamento da\nação penal, alegando ilicitude das provas obtidas por meio de busca\ndomiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nbusca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência do\npaciente, sob o argumento de flagrante delito, com base na\nexistência de fundadas razões para a mitigação do direito à\ninviolabilidade domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280\nda repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem\nmandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a\nposteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da\nresidência.\n4. No caso concreto, a ação policial foi precedida de denúncia de\nviolência doméstica, sendo a residência do paciente um ponto\nconhecido de tráfico de drogas. Ao adentrar no imóvel, os policiais\nencontraram drogas em local visível, caracterizando flagrante\ndelito.\n5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas,\npor sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem\nmandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP. Além\ndisso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de\nfundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de\nilicitude das provas.\n6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante\ndelito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em\ndomicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por\nelementos concretos que justifiquem a diligência.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54d80d96161e0105a381caf9d0ecd64b62072c71fe3b75a361855061b0aeb261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
