{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73649,"origem":"stj","sha256_origem":"f243ecba49250a52bdf6352e0bebf89b19174560d5d557d13d51f3ddddeec6fa","registro_original":{"id_fonte":"000887732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"915061","numero_registro":"202401818860","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE DROGAS\nPOR SEDEX PARA PRESÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.\nNEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do\npaciente condenado por tráfico de drogas, acusado de receber drogas\nenviadas por SEDEX em uma unidade prisional. A defesa alega\natipicidade da conduta e ausência de provas suficientes para\ncondenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova da autoria e da\nmaterialidade do delito de tráfico de drogas foi devidamente\ncomprovada; e (ii) se é possível revisar a conclusão das instâncias\nordinárias sobre a responsabilidade criminal do paciente por meio de\nhabeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por\ndiversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, laudo\ntoxicológico e depoimentos de agentes penitenciários que confirmaram\na apreensão de mais de 1.000 pontos de substâncias entorpecentes\n(K4 e LSD) ocultados em roupas íntimas enviadas via SEDEX ao\npresídio, destinados ao paciente.\n4. A autoria também foi devidamente demonstrada, com o envolvimento\ndo paciente na logística de envio da droga sendo corroborado pelos\ndepoimentos dos agentes penitenciários e pela própria mãe do\npaciente, que confirmou ter cedido seu RG para o envio da\ncorrespondência sob orientação de seu filho.\n5. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta,\ndestacando que o réu teve participação ativa na operação para envio\ndas drogas à unidade prisional. A revisão dessa conclusão demandaria\num amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado\nna via do habeas corpus.\n6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o\nhabeas corpus não é o meio adequado para discutir a suficiência de\nprovas ou reavaliar o conjunto fático-probatório, como requerido\npela defesa.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f2e339dd851f89954be8db2d0b5cc4b2e7de0b1ac040145506baaa0c7db4b18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
