{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73650,"origem":"stj","sha256_origem":"a34fad300df0f6c4df07d6812012058e80973064d95fbd550562e8e18646b9bd","registro_original":{"id_fonte":"000887733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"917341","numero_registro":"202401927727","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA\nPOR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO\nDE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE\nAFASTADA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. A defesa do apelante alegou a nulidade da prisão em flagrante,\nsob o argumento de que foi realizada por guardas municipais,\nsustentando a ilegitimidade da atuação e a ilicitude das provas\ndecorrentes da abordagem. O paciente foi preso por tráfico de drogas\napós fugir ao avistar os guardas, que localizaram entorpecentes e\numa motocicleta com sinais de adulteração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação dos\nguardas municipais, no contexto de patrulhamento de rotina, foi\nlegítima ao realizar a abordagem e a busca pessoal; (ii) examinar a\nalegação de nulidade das provas obtidas em decorrência dessa\natuação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 995,\nreconheceu que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança\nPública e podem atuar para prevenir e coibir infrações penais,\nincluindo a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de\nProcesso Penal.\n4. No caso concreto, a abordagem foi realizada em razão da fundada\nsuspeita, uma vez que o paciente foi abordado durante\nrondas/patrulhas do guarda civil municipal, conduzindo uma\nmotocicleta, sendo dada ordem de parada, o réu acelerou o veículo e\nempreendeu fuga, tentando se desfazer mais adiante, de uma bolsa\nplástica e, ainda, efetuado dois disparos de arma de fogo em direção\naos policiais. Conforme a jurisprudência desta Corte, tal conduta\nconfigura situação de flagrância, legitimando a abordagem e a busca\npessoal (CPP, art. 244).\n5. A Terceira Seção do STJ já firmou entendimento de que as guardas\nmunicipais podem realizar busca pessoal quando há fundada suspeita e\nrelação direta com a proteção de bens ou serviços municipais, ou em\nsituação de flagrante delito. No caso, a situação de flagrante\ndelito configura justa causa para a intervenção dos agentes.\n6. Diante da regularidade da atuação dos guardas municipais e da\nausência de ilegalidade na abordagem, não há que se falar em\nnulidade das provas obtidas.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1e7642391fab4b6feac49a2a587b3df2f58f8b2c087c0212b798200d3a360ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
