{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73651,"origem":"stj","sha256_origem":"1ab9b641cc28455ce3df22fcfe7e437eb4d2a509add5123084d2e14862404e68","registro_original":{"id_fonte":"000887734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"906328","numero_registro":"202401318047","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR.\nDENÚNCIA ANÔNIMA E MONITORAMENTO PRÉVIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação\npelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e\nassociação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com pena de 5\nanos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime\ninicial fechado. A defesa alega ilicitude probatória pela violação\nde domicílio, ausência de provas sobre o vínculo associativo,\ncabimento do redutor do tráfico privilegiado e necessidade de\nabrandamento do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude\nna obtenção da prova em decorrência de violação de domicílio; (ii)\ndefinir se a condenação por associação para o tráfico é cabível;\n(iii) analisar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a\npossibilidade de alteração do regime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois houve\nmonitoramento prévio do imóvel após denúncia anônima, com\nconfirmação do envolvimento do paciente em tráfico de drogas.\n4. A condenação por associação para o tráfico é mantida com base nos\ndepoimentos e provas colhidas, que demonstram a existência de\nvínculo estável entre o paciente e a corréu, com o objetivo de\ncomercializar drogas em larga escala na região.\n5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/06) é afastada, pois a condenação pelo crime de\nassociação evidencia a dedicação do paciente à atividade criminosa,\no que impede o benefício.\n6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da pena\nsuperior a 4 anos e a gravidade da conduta, nos termos do art. 33, §\n2º, \"a\", do Código Penal, e a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos é inviável.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6dc003716e21435346c9e7943d37d564c2390ada1a76aa2a147dcdc64646c93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
