# Registro público: STJ — 881621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82156397f5f993d13c9e1b802d226aadefa4593c4ae1460bb407ff53d6864d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente
condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei
11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas
por laudos periciais e depoimentos de policiais militares que
realizaram a prisão em flagrante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na suficiência dos depoimentos
dos policiais para fundamentar a condenação e na possibilidade de
revisão da matéria fático-probatória em habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e
suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais
provas dos autos.
4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas
corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi acolhida,
pois o paciente não confessou os fatos em sede policial ou judicial.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente
condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei
11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas
por laudos periciais e depoimentos de policiais militares que
realizaram a prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na suficiência dos depoimentos
dos policiais para fundamentar a condenação e na possibilidade de
revisão da matéria fático-probatória em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e
suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais
provas dos autos.
4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas
corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi acolhida,
pois o paciente não confessou os fatos em sede policial ou judicial.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
