{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73654,"origem":"stj","sha256_origem":"66abd2e34089505f88e11116d529bc7fda9883a8035c4cee02fd9fe38c4ab5ee","registro_original":{"id_fonte":"000887737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"880193","numero_registro":"202304632764","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nFRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de\npena.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A fração de 1/2 (um meio) da causa de diminuição prevista no\nartigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se baseou no registro da prática\nde diversos atos infracionais pelo acusado, inclusive com execução\nde medida socioeducativa, em consonância com o entendimento deste\nSTJ, no sentido de que o magistrado não está obrigado a aplicar o\npatamar máximo de redução de pena, diante da sua discricionariedade\npara, com o caso concreto, efetivar a diminuição no patamar que\nentenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do\ndelito perpetrado.\n5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5908cdbb869100ebadb74a59e09b7e0e6defbdd4a3652f8cae86b10cdf30211e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
