{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73655,"origem":"stj","sha256_origem":"5749fb264d09d9a5d47e2da2ed2be5d430ca79b2abfff4ddd357c075cb06a1d7","registro_original":{"id_fonte":"000887738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"900733","numero_registro":"202401014336","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA COMANDADA DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. RAMIFICAÇÃO EM\nOUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE NA FRONTEIRA COM A BOLÍVIA.\nPROCESSO COM 29 DENUNCIADOS. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PROCURADORES\nDIVERSOS. DIVERSIDADE DE CONDUTAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.\nNÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE RESGUARDADAS. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente acusado de integrar organização criminosa armada,\nvoltada para o tráfico de drogas e outros delitos. A prisão\npreventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido\nà periculosidade do paciente e à possibilidade de reiteração\ndelitiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de\nrequisitos e o suposto excesso de prazo na formação da culpa.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não se configure como antecipação de pena e esteja\nfundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida.\n4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade\nconcreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, evidenciada\npela sua participação em organização criminosa.\n5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a complexidade\ndo caso e a pluralidade de réus justificam a duração do processo,\nque segue em marcha regular.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"325e28a198b6ef7cc3decbaecd58751e4d99bf9ebde3e3023f3dcdfd9c963afe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
