{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73659,"origem":"stj","sha256_origem":"5e3d153258037c19e5b3c81029088e529d9400d750d8c257668580b5c540d1b9","registro_original":{"id_fonte":"000887743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"863998","numero_registro":"202303871701","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO\nEM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ERRO MATERIAL NO MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE VÁLIDA.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado sob o argumento de nulidade da prisão em\nflagrante, com base na alegação de que a busca domiciliar foi\nrealizada de maneira arbitrária, devido a erro material no mandado\nde busca e apreensão que indicava o número incorreto do imóvel. A\ndefesa alega que tal erro viciaria a diligência, tornando nula a\nprisão em flagrante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material\nno mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta\ndo número do imóvel, acarreta a nulidade da diligência e da prisão\nem flagrante; e (ii) verificar se houve violação à inviolabilidade\nde domicílio ou qualquer outra inobservância de formalidades legais\nque justificaria a nulidade da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O erro material no mandado de busca e apreensão, referente ao\nnúmero do imóvel, não invalida a diligência, conforme jurisprudência\nconsolidada desta Corte. A busca foi realizada no endereço efetivo\ndo investigado, que era o alvo das investigações, não havendo\ncomprovação de violação da inviolabilidade do domicílio.\n4. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado\njudicial devidamente expedido, de modo que a prisão em flagrante\nrealizada no local das investigações é válida.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nconsiderar que erros materiais formais, como o incorreto número do\nimóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que\natingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço\ncorreto, conforme precedentes mencionados.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61335923045ff9150f6cf874c3b62c0cb20c6fbe12bafd19c0b48a83e8ad450e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
