{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7366,"origem":"stj","sha256_origem":"4449e30639cd9ab20dde0303b91bdea813fba27cc0a73e53dd54700e9acc71d0","registro_original":{"id_fonte":"000819516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1586943","numero_registro":"201600490538","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"INDÍGENA E PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE\nDEMARCAÇÃO. DISCUSSÃO DA POSSE INDÍGENA DE TERRAS. IMPERATIVO DA\nFORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COMUNIDADE\nINDÍGENA, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DA FUNAI E DO MPF NA CAUSA.\nNULIDADE DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU\nPARA MANIFESTAÇÃO DOS ÍNDIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.\n1. Cuida-se de Petição dos indígenas e de Agravos Internos (dos não\níndios e do Estado de Santa Catarina) contra decisum que deferiu o\ningresso da Comunidade Indígena no feito, com retorno dos autos ao\nTribunal de origem, para que lá se analisem suas alegações. Assim,\nde um lado, a decisão guerreada reconheceu que a comunidade indígena\ncuja posse fundiária é questionada tem o direito subjetivo de ser\nouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo\nnecessário. De outro, anulou-se o processo para que o Tribunal\nrecorrido se manifeste acerca de questões postas pela comunidade\nindígena. Os expedientes serão julgados conjuntamente.\n2. Os Agravos Internos dos particulares e do Estado de Santa\nCatarina defendem, em suma, que a comunidade indígena deve ser\nouvida na qualidade de assistente simples, de sorte que o julgamento\ndo Recurso Especial deve prosseguir. Alegam os agravantes que o\ncaráter de assistência simples da participação da comunidade no\nprocesso apoia-se no fato de que os indígenas teriam a Funai e o MPF\na falarem por si no processo, de modo que sua presença nele seria\ndispensável ou, ao menos, meramente facultativa.\nDESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO\n3. Foi interposta Petição pelos não índios, na qual pleiteiam o\nsobrestamento do feito, com espeque em decisum do STF no RE\n1.017.365/SC. Cita-se a justificativa do Ministro Edson Fachin:\n\"DECISÃO: Por meio de Petição em eDOC 199, deduzida no bojo de\npedido de tutela provisória incidental, a Comunidade Indígena\nXokleng da Terra Indígena Ibirama La Klaño e diversos amici curiae\nadmitidos no pleito requerem que venha este Relator a 'determinar a\nsuspensão de todos os processos judiciais em curso, notadamente\nações possessórias, anulatórias de processos administrativos de\ndemarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações até\njulgamento final da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º\ndo CPC excluindo-se as ações judiciais movidas com a finalidade de\nreconhecer e efetivar os direitos territoriais dos povos indígenas'.\n(...) A manutenção da tramitação de processos, com o risco de\ndeterminações de reintegrações de posse, agravam a situação dos\nindígenas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras\nde rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e\nisolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus.(..\n.) A Peticionária (indígena) refere-se à situação dos indígenas em\nface à pandemia relativa ao coronavírus (COVID-19), a impedir as\ndecisões que imponham reintegrações de posse nesse período\".\n4. Considerando que o comando do STF visava proteger os índios de\ndecisões que viessem a determinar a retirada de suas terras,\nentende-se que a presente Petição dos particulares não visa\nsalvaguardar o mesmo intento. Logo, indefere-se o pleito neste\nmomento processual, haja vista que ora se julga Agravo Interno de\nPetição de ingresso da comunidade indígena na causa e Petição de\nanulação do processo de demarcação.\n5. Por outro lado, o presente caso envolve incidente de nulidade\nabsoluta em função da inexistência de citação da litisconsorte. Daí\nque o julgamento não tem impedimento para continuidade, já que versa\nacerca da matéria não controvertida e não se trata de mérito, tal\nqual conhecido no RE-RG 1.017.365, pelo STF. Nesse sentido, há\nprecedentes do STF: decisões recentes na AR 2.750, da relatoria da\nMinistra Rosa Weber - esta referendada no Plenário do STF; AR 2756,\nda relatoria da Ministra Cármen Lúcia; SR 2.759, da relatoria do\nMinistro Roberto Barroso; e AR 2766, da relatoria do Ministro Edson\nFachin; ARE 1.301.154, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes,\nDJ 22.1.2021.\nCONTEXTUALIZAÇÃO DA CAUSA\n6. Discute-se nos autos a validade da Portaria 795, de 1º de abril\nde 2007, do Ministério da Justiça, que declara como sendo de posse\npermanente do Grupo Indígena Kaingang a Terra Indígena Toldo Pinhal,\nsituada nos Municípios de Seara, Paial e Arvoredo, Estado de Santa\nCatarina.\n7. Os autores ajuizaram Ação Anulatória contra a Funai e a União,\npretendendo a declaração de nulidade da Portaria 795/2007 e de todos\nos atos administrativos tendentes à alteração dos limites da\nreserva indígena Toldo Pinhal. Em caráter sucessivo, pleitearam a\ncondenação das rés ao pagamento de indenização pelo valor da terra\nnua e das benfeitorias situadas em suas propriedades.\n8. Nesses termos, qualquer decisão proferida no presente feito tem o\npotencial de atingir a esfera de direitos dos nativos da etnia\nKaingang relativamente às suas terras de ocupação tradicional, ou\nseja, ao seu direito de \"posse permanente\", de modo que devem\nintegrá-lo na condição de litisconsorte necessário.\nINVALIDADE DA PREMISSA DE QUE A PRESENÇA\nDA FUNAI E DO MPF NA CAUSA BASTA PARA\nA REGULARIDADE DO PROCESSO\n9. Deve-se afastar qualquer interpretação da lei que transfira às\nentidades públicas poderes do titular do direito, emasculando-o.\nMesmo quando atua por meio da substituição processual, o MPF não\nusurpa nem anula a titularidade dos índios sobre seus direitos. Tal\nconclusão decorre do art. 232 da CF, curiosamente transcrito no\nRecurso dos particulares como se lhes secundasse a tese. Dá-se bem o\ncontrário. Para verificá-lo, basta não muito mais que rememorar\nseus termos: \"os índios, suas comunidades e organizações, são partes\nlegítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e\ninteresses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do\nprocesso\".\n10. O contrário só encontraria base caso a norma atribuísse\ncompetência \"exclusiva\" ao MPF, com o consequente alijamento desses\nnativos. Mas, como visto, o art. 232 da CF adotou a solução inversa,\nao fazer coincidir a titularidade do direito material com a\nlegitimação e a capacidade processuais dos índios. Portanto, o fato\nde o MPF ter participado desta demanda nada diz sobre o pressuposto\nbásico de validade de qualquer processo: citar-se o titular do\ndireito cuja existência se quer negar.\n11. O cerne dessas razões determina, mutatis mutandis, igual solução\nquanto à Funai. O Agravo Interno entende que o art. 35 da Lei\n6.001/1973  - o Estatuto do Índio - teria efeitos convalidantes do\nprocesso, ao dispor que \"cabe ao órgão federal de assistência ao\níndio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas\ne das comunidades indígenas\". Em suposto abono da conclusão,\ncita-se ainda o art. 11-B, § 6º, da Lei 9.028/1995, assim concebido:\n\"a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece\nresponsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual\nou coletivo dos índios, não se confundam com a representação\njudicial da União\". O argumento tem dois defeitos estruturais a\nimpedir-lhe o endosso.\n12. Além disso, a atribuição da legitimidade e capacidade\nprocessuais aos índios decorre da letra expressa do art. 232 da CF,\nde modo que as leis mencionadas nada poderiam estabelecer em sentido\ncontrário. Nenhuma lei ordinária poderia restringir o direito dos\níndios pelo expediente oblíquo de atribuir, com exclusividade, a\nórgãos públicos o poder da defesa de seus direitos em Juízo.\n13. Em rigor, o argumento de que a presença da Advocacia de Estado\nna causa torna expletiva a participação da comunidade indígena no\nprocesso é a volta sub-reptícia da curatela dos índios, no âmbito\nJudiciário, que o art. 232 da CF baniu. Todos os indígenas do País\nficariam assim rebaixados a incapazes.\n14. Portanto, em não tendo ocorrido a defesa dos índios até o\npresente momento, por culpa alheia, incorrendo em grave prejuízo de\ndifícil ou impossível reparação, cabe o pedido de ingresso na atual\nfase, bem como a nulidade de todo o processo ou de pelo menos dos\natos decisórios - e que isso force o sistema de justiça do Brasil a\nreconhecer definitivamente os índios como sujeitos de direitos.\n15. Ainda que acidentalmente, a tese dos agravantes priva os índios\nda qualidade de sujeitos do processo, rebaixando-os a objetos dele,\nna medida em que os submetem ao risco de ter seu direito subjetivo\nanulado por meio de decisão que não lhes garante igualdade de\ncondições no litígio com seus adversários. Estivesse o direito\npatrimonial mais fútil em causa, como o relativo a bens\nvoluptuários, ninguém negaria a qualidade de parte integral nela -\nlitisconsorte - à pessoa que pudesse ser afetada pela decisão, desde\no início da causa. Como está em discussão o direito à posse\nindígena, não basta que seu titular receba o processo no estado em\nque se encontra.\nPETIÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA\n16. Considerando as particularidades do caso concreto, entende-se\ndesnecessária a anulação do processo a partir da contestação, haja\nvista a inexistência de prejuízo. Ora, só ocorreu  prejuízo para a\ncomunidade indígena a partir do momento em que ela não foi intimada\nda sentença de primeiro grau.\n17. Dessarte, o processo deve ser anulado a partir da intimação da\nsentença, de modo que a parte autora possa complementar seu Recurso\nde Apelação contra a sentença de improcedência do pedido (em razão\ndo ingresso de litisconsorte unitário) e, na sequência, possa a\ncomunidade indígena apresentar as contrarrazões da Apelação.\nCONCLUSÃO\n18. Agravos Internos dos não índios e do Estado de Santa Catarina\nnão providos, e Petição dos indígenas parcialmente deferida, para\nque a anulação do processo limite-se à fase de intimação da\nsentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o\nSr. Ministro Herman Benjamin quanto ao desprovimento dos agravos\ninternos dos particulares e do Estado de Santa Catarina; divergindo\nem parte quanto ao exame da Petição 665820/2019 (fls. 8998/9056-e),\npara que a anulação do processo seja limitada à fase de intimação da\nsentença, nos termos da fundamentação, a retificação de voto do Sr.\nMinistro Herman Benjamin, consignando que o processo deve ser\nanulado a partir da intimação da sentença, a Turma, por unanimidade,\nnegou provimento aos agravos internos; deferida, em parte, a\npetição da comunidade indígena, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231_par1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art232","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000795 ANO:2007\n(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00005 ART:00005 INC:00054 INC:00078\n        ART:00231 PAR:00001 PAR:00002 ART:00232","LEG:FED LEI:006001 ANO:1973\n*****  EIN-73    ESTATUTO DO ÍNDIO\n        ART:00007 ART:00035","LEG:FED LEI:009028 ANO:1995\n        ART:0011B PAR:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114 ART:00115 ART:00116 ART:00117 ART:00282\n        PAR:00001","LEG:INT CNV:000169 ANO:****\n(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT)\n(PROMULGADA PELO DECRETO 5.051/2004)","LEG:FED DEC:005051 ANO:2004","LEG:FED DEL:000143 ANO:2002"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -\nINEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE\nSOBRESTAMENTO)\n   STF - [[AR 2750]],\n         [[AR 2756]],\n         [[SR 2759]],\n         [[ARE 1301154]]\n(DIREITO DOS INDÍGENAS - LEGITIMAÇÃO E A CAPACIDADE PROCESSUAIS DOS\nÍNDIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO)\n   STJ - <<MS 20334>>-DF,\n         <<AR 4847>>-DF,\n         <<RMS 50635>>-DF,\n         <<MS 20683>>-DF\n   STF - [[PET 3388]]-RN,\n         [[RE 1017365]],\n         [[ACO 1100]],\n         [[MS 28574]],\n         [[MS 28541]]\n(INDÍGENA - IGUALDADE DE DIREITOS)\n   STF - [[ADI 1480]]\n(VOTO VISTA - DEMARCAÇÃO DE TERRAS - COMUNIDADE INDÍGENA -\nLITISCONSORTE PASSIVO)\n   STJ - <<MS 20033>>-DF\n   STF - [[ACO 2323]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"533654c3ba8e2ffdcdf25379a48235616527ce50e6c72a717a5fc42af57eb834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
