{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73660,"origem":"stj","sha256_origem":"729c9f64978d1564002608c37dd70e2c2a284f102632bcc5973e7963992dc3e0","registro_original":{"id_fonte":"000887749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144254","numero_registro":"202401744849","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO ACÚMULO DE\nMAJORANTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO\nMINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nREFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o\ntema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de\nvotos, fixando a seguinte tese: \"[É] obrigatória a redução\nproporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em\nrecurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial\nnegativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio\nin pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado\nnegativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra\ncircunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para\nmanter a valoração negativa de circunstância já reputada\ndesfavorável na sentença\".\n2. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da\ndosimetria se encontra inserido no juízo de discricionariedade do\njulgador.\n3. Todavia, ante o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da\ninexistência de fundamento idôneo para a aplicação cumulativa das\nmajorantes do delito, seria mesmo inviável o cômputo de tal vetor\npara exasperar a pena-base, que foi fixada no mínimo legal, sob pena\nde ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.\n4. Recurso especial ministerial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ab870f8970c996c312efb4ebf9fdb9a293fd47fa3b183c01cfd511955e2118f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
