# Registro público: STJ — 2144254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 729c9f64978d1564002608c37dd70e2c2a284f102632bcc5973e7963992dc3e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO ACÚMULO DE
MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO
MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o
tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de
votos, fixando a seguinte tese: "[É] obrigatória a redução
proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial
negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio
in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra
circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para
manter a valoração negativa de circunstância já reputada
desfavorável na sentença".
- **Item 2 (texto oficial):** O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria se encontra inserido no juízo de discricionariedade do
julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, ante o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da
inexistência de fundamento idôneo para a aplicação cumulativa das
majorantes do delito, seria mesmo inviável o cômputo de tal vetor
para exasperar a pena-base, que foi fixada no mínimo legal, sob pena
de ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial ministerial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO ACÚMULO DE
MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO
MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o
tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de
votos, fixando a seguinte tese: "[É] obrigatória a redução
proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial
negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio
in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra
circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para
manter a valoração negativa de circunstância já reputada
desfavorável na sentença".
2. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria se encontra inserido no juízo de discricionariedade do
julgador.
3. Todavia, ante o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da
inexistência de fundamento idôneo para a aplicação cumulativa das
majorantes do delito, seria mesmo inviável o cômputo de tal vetor
para exasperar a pena-base, que foi fixada no mínimo legal, sob pena
de ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.
4. Recurso especial ministerial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
