# Registro público: STJ — 870078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a13e7df5823a4137202ed749c8499c66eb6a7cdbda69f9e1de9a443a5d93036

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887750
- **Número de registro na fonte:** 202304174821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE
REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e
contradição no julgamento referente à ausência de perícia e vícios
no laudo pericial, além de quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise
de nulidades processuais relacionadas à cadeia de custódia e à
perícia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
julgado por meio de embargos de declaração, quando não há vícios
internos no acórdão.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado,
não sendo meio para revisão do mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois
as questões levantadas foram analisadas, ainda que contrárias à
pretensão do embargante.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de ausência de perícia e dos vícios no laudo de exame
de local não foram apreciados, em razão da supressão de instância.
Quanto à nulidade de quebra da cadeia de custódia e de vícios
periciais das armas, além de não ter havido demonstração do prejuízo
e preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, entendimento
contrário ao do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do
conjunto probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Os vícios alegados nos embargos declaratórios aptos a ensejar seu
acolhimento devem ser internos, ou seja, devem dizer respeito às
proposições e conclusões existentes no próprio julgado.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não se prestam à
revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos. 2. A
ausência de demonstração de prejuízo, a preclusão e o revolvimento
do conjunto fático-probatório impedem o reconhecimento de nulidade
processual por quebra da cadeia de custódia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 571, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.521.906/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EDcl no REsp n.
904.512/MG, relator Ministro Castro Meira.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE
REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e
contradição no julgamento referente à ausência de perícia e vícios
no laudo pericial, além de quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise
de nulidades processuais relacionadas à cadeia de custódia e à
perícia.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
julgado por meio de embargos de declaração, quando não há vícios
internos no acórdão.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado,
não sendo meio para revisão do mérito.
5. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois
as questões levantadas foram analisadas, ainda que contrárias à
pretensão do embargante.
6. A alegação de ausência de perícia e dos vícios no laudo de exame
de local não foram apreciados, em razão da supressão de instância.
Quanto à nulidade de quebra da cadeia de custódia e de vícios
periciais das armas, além de não ter havido demonstração do prejuízo
e preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, entendimento
contrário ao do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do
conjunto probatório.
7. Os vícios alegados nos embargos declaratórios aptos a ensejar seu
acolhimento devem ser internos, ou seja, devem dizer respeito às
proposições e conclusões existentes no próprio julgado.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não se prestam à
revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos. 2. A
ausência de demonstração de prejuízo, a preclusão e o revolvimento
do conjunto fático-probatório impedem o reconhecimento de nulidade
processual por quebra da cadeia de custódia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 571, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.521.906/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EDcl no REsp n.
904.512/MG, relator Ministro Castro Meira.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6a13e7df5823a4137202ed749c8499c66eb6a7cdbda69f9e1de9a443a5d93036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6a13e7df5823a4137202ed749c8499c66eb6a7cdbda69f9e1de9a443a5d93036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 870078 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a13e7df5823a4137202ed749c8499c66eb6a7cdbda69f9e1de9a443a5d93036
- **SHA-256 do comentário:** 2741552eb9ea491dbdea694e97804810c7479e65ba578af27abe19ca102c2bfa
