# Registro público: STJ — 2570899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0722f2c5e9cb72eb3a7a8f18095a66ec7fb3f4c6294cce621c922746ba4e48a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a fixação da pena
pecuniária em 10 salários mínimos, considerando as condições
econômicas do agente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega erro na fixação do quantum da prestação pecuniária
e sustenta presunção de miserabilidade por ser assistida pela
Defensoria Pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação da pena pecuniária observou os critérios legais,
considerando a situação econômica do condenado e a extensão dos
danos causados pelo delito.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão também consiste em saber se a assistência
pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência.
III. Razões de decidir5. A fixação da pena pecuniária foi
fundamentada na análise das condições econômicas do agente e na
extensão dos danos, conforme o art. 45, §1º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de hipossuficiência não foi comprovada pela defesa,
não havendo elementos suficientes para justificar a redução da pena
pecuniária. O simples fato de ter sido assistido pela Defensoria
Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de
hipossuficiente do agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** O reexame do valor fixado demandaria análise fático-probatória,
vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena pecuniária deve
considerar a situação econômica do condenado e a extensão dos danos
causados pelo delito. 2. A alegação de hipossuficiência deve ser
comprovada para justificar a redução da pena pecuniária, não sendo
presumida diante da assistência pela Defensoria Pública."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 45, §1º; CP, art. 59;
STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
1.792.675/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1540012/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/04/2018; STF, AgRg no REsp n.
2.056.050/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
9/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a fixação da pena
pecuniária em 10 salários mínimos, considerando as condições
econômicas do agente.
2. A defesa alega erro na fixação do quantum da prestação pecuniária
e sustenta presunção de miserabilidade por ser assistida pela
Defensoria Pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação da pena pecuniária observou os critérios legais,
considerando a situação econômica do condenado e a extensão dos
danos causados pelo delito.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a assistência
pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência.
III. Razões de decidir5. A fixação da pena pecuniária foi
fundamentada na análise das condições econômicas do agente e na
extensão dos danos, conforme o art. 45, §1º, do Código Penal.
6. A alegação de hipossuficiência não foi comprovada pela defesa,
não havendo elementos suficientes para justificar a redução da pena
pecuniária. O simples fato de ter sido assistido pela Defensoria
Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de
hipossuficiente do agravante.
7. O reexame do valor fixado demandaria análise fático-probatória,
vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena pecuniária deve
considerar a situação econômica do condenado e a extensão dos danos
causados pelo delito. 2. A alegação de hipossuficiência deve ser
comprovada para justificar a redução da pena pecuniária, não sendo
presumida diante da assistência pela Defensoria Pública."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 45, §1º; CP, art. 59;
STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
1.792.675/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1540012/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/04/2018; STF, AgRg no REsp n.
2.056.050/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
9/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
