{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73663,"origem":"stj","sha256_origem":"67d53d4e6f39aa58832e931eb16c52a58e967398c078ef8de10cd27376bdced9","registro_original":{"id_fonte":"000887752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638118","numero_registro":"202401738792","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de\nimpugnação específica aos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber\nse o relator, monocraticamente, pode não conhecer do agravo em\nrecurso especial; e ii) saber se o agravo regimental pode ser\nconhecido, pois não impugna de forma específica o fundamento da\ndecisão que não conheceu o agravo em recurso especial.\nIII. Razões de decidir3. Há expressa previsão legal no CPC para que\no relator, monocraticamente, não conheça do recurso, motivo pelo\nqual inexiste violação ao princípio da colegialidade.\n4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do agravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo\nregimental. 2. Há expressa previsão legal no CPC para que o relator,\nmonocraticamente, não conheça do recurso, motivo pelo qual inexiste\nviolação ao princípio da colegialidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021,\n§ 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP,\nRel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ,\nAgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 22.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"401198f878d5100e156e4f4098e23b0a15ffc00fa02e6d56a5c755d7dcaba2e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
