# Registro público: STJ — 2638118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67d53d4e6f39aa58832e931eb16c52a58e967398c078ef8de10cd27376bdced9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber
se o relator, monocraticamente, pode não conhecer do agravo em
recurso especial; e ii) saber se o agravo regimental pode ser
conhecido, pois não impugna de forma específica o fundamento da
decisão que não conheceu o agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir3. Há expressa previsão legal no CPC para que
o relator, monocraticamente, não conheça do recurso, motivo pelo
qual inexiste violação ao princípio da colegialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. Há expressa previsão legal no CPC para que o relator,
monocraticamente, não conheça do recurso, motivo pelo qual inexiste
violação ao princípio da colegialidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ,
AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber
se o relator, monocraticamente, pode não conhecer do agravo em
recurso especial; e ii) saber se o agravo regimental pode ser
conhecido, pois não impugna de forma específica o fundamento da
decisão que não conheceu o agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir3. Há expressa previsão legal no CPC para que
o relator, monocraticamente, não conheça do recurso, motivo pelo
qual inexiste violação ao princípio da colegialidade.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. Há expressa previsão legal no CPC para que o relator,
monocraticamente, não conheça do recurso, motivo pelo qual inexiste
violação ao princípio da colegialidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ,
AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
