{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73664,"origem":"stj","sha256_origem":"17ffc00d6262eb6f8c1fd789769c7f12161cd4747680a0b5ade5677eed885b78","registro_original":{"id_fonte":"000887753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605853","numero_registro":"202401230115","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de agravo em recurso especial devido à\nintempestividade. Além disso, a Presidência desta Corte reputou que\no apelo nobre interposto pelo ora agravante é igualmente\nintempestivo. O agravante sustenta que os prazos deveriam ser\ncontados em dias úteis na forma do CPC e que a tempestividade do\nrecurso especial foi afirmada no juízo de admissibilidade realizado\nno Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber\nse o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em\nrecurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e\nii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem\nem juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no STJ.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a\ncontagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo\npenal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP.\n4. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram\ninterpostos fora do prazo de quinze dias corridos.\n5. A constatação de tempestividade do recurso especial na\nadmissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que\npossui o juízo de admissibilidade definitivo.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Os prazos para interposição de recursos em\nmatéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do\nCPP. 2. A constatação de tempestividade do recurso especial na\nadmissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que\npossui o juízo de admissibilidade definitivo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,\n1.042; CPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018;\nSTJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\nDJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d00fb7e8dc69cf3e2e0c515deec4a57317481287c705b9df2879a4257892295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
