{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73665,"origem":"stj","sha256_origem":"f14f30c0116a6bbeb0761a10c06241bd3ebfa0b5fda4b5baa5365ca7e78b1e29","registro_original":{"id_fonte":"000887754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2620833","numero_registro":"202401484862","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RESTITUIÇÃO PLENA DE VEÍCULO APREENDIDO.  CRIMES EM\nAPURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA DOS\nCRIMES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a constrição judicial\npara evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes\nde corrupção ativa e passiva.\n2. O Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era\npassível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção\nativa e passiva, o que ainda estava em apuração, motivo pelo qual\nindeferiu a restituição plena do bem.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a restituição plena do veículo apreendido,\nconsiderando a alegação de comprovação de propriedade e\ncompatibilidade financeira do proprietário.\nIII. Razões de decidir4. A restituição de bens apreendidos está\ncondicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e à\ndemonstração de que não foram usados como instrumento do crime.\n5. A decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em\nconsonância com a jurisprudência, que exige a comprovação da origem\nlícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime. Na\nhipótese, a ação penal ainda está em fase de instrução, motivo pelo\nqual, havendo dúvida sobre a licitude da origem do bem, de rigor a\nmanutenção da restrição, para fim de evitar qualquer forma de\nalienação.\n6. O acolhimento da tese defensiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ,\nque impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A restituição de bens apreendidos depende da\ncomprovação da origem lícita e da ausência de uso como instrumento\ndo crime, não sendo possível o reexame de provas em recurso\nespecial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 120, 121 e 124; CP,\nart. 91, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019;\nSTJ, AgRg no AREsp 1.534.477/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49edc35c2c271794958d705cc8076126d410a0daaff328518c7069645f08e7ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
