# Registro público: STJ — 2356046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 240ccfe9ed4f21eadeac21a992151ad6d9cf04546cf3cec61e0c04d12a193942

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa reitera argumentos do apelo especial, buscando a reforma
da decisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão
proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental é cabível apenas contra
decisões monocráticas, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** A interposição de recursos incabíveis de forma sucessiva
caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação
imediata do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido, com
determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental é cabível apenas contra
decisões monocráticas. 2. A interposição de agravo regimental
contra acórdão configura erro grosseiro e não admite aplicação do
princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
19/8/2024; AgRg no AgRg no HC n. 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração.
2. A defesa reitera argumentos do apelo especial, buscando a reforma
da decisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão
proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental é cabível apenas contra
decisões monocráticas, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
6. A interposição de recursos incabíveis de forma sucessiva
caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação
imediata do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido, com
determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental é cabível apenas contra
decisões monocráticas. 2. A interposição de agravo regimental
contra acórdão configura erro grosseiro e não admite aplicação do
princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
19/8/2024; AgRg no AgRg no HC n. 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
